Capítulo VI. Cursos Profissionais e Cursos de Educação e Formação (CEF)
Subcapítulo I - Cursos Profissionais Art. º 112.º Âmbito | Art. º 113.º Avaliação | Art.º 114.º Conselho de Turma e Director de Turma (dos Cursos Profissionais) | Art.º 115.º Recuperação de Módulos | Art.º 116.º Progressão no Curso | Art.º 117.º Formação em Contexto de Trabalho (FCT) /Estágio | Art.º 118.º Prova de Aptidão Profissional (PAP) | Art.º 119.º Classificações | | Subcapítulo II - Curso de Educação e Formação (CEF) Art.º 120.º Objecto e âmbito | Art.º 121.º Conselho de Equipa Pedagógica (CEF) | Art.º 122º Componente de formação prática em contexto de trabalho | Art.º 123.º Prova de avaliação final | Art.º 124.º Conclusão do curso | Art.º 125.º Classificações |
Subcapítulo I - Cursos Profissionais
1. A criação e a organização dos cursos profissionais obedecem ao estabelecido na respectiva matriz curricular quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho (FCT), cargas horárias e respectiva gestão, bem como aos referenciais de formação das famílias profissionais em que se enquadram e demais requisitos.
2. Os cursos profissionais são organizados em harmonia com o referencial de formação aprovado para a família profissional em que se integram e agrupados por áreas de formação, de acordo com a classificação internacional vigente.
3. O referencial de formação identifica, para cada família profissional, as qualificações associadas às respectivas saídas profissionais, os saberes científicos, tecnológicos e técnicos estruturantes da formação exigida e os princípios essenciais do desenvolvimento do currículo.
4. Os programas das disciplinas assentam numa estrutura modular dos conteúdos da formação.
1. A avaliação é realizada módulo a módulo, tendo por base as competências a desenvolver, nomeadamente as cognitivas, relacionais e atitudinais. A avaliação dos conhecimentos, competências e atitudes deve ser alicerçada em diversos instrumentos e técnicas de avaliação, adequados aos diferentes objectos de avaliação e a cada um dos módulos propostos, tendo em consideração as suas características e duração de referência.
2. A avaliação deve ser contínua e contemplar as modalidades: diagnóstico, formativo e sumativa.
3. A avaliação sumativa tem como principais funções a classificação e certificação, ocorrendo:
a) No final de cada módulo;
b) Em reunião do Conselho de Turma de Avaliação;
c) No final da Formação em Contexto de Trabalho/Estágio;
d) Na Prova de Aptidão Profissional (PAP).
4. Todos os módulos com uma taxa de insucesso superior a 40%, estão sujeitos à elaboração de um relatório, incluindo:
a) Objectivos mínimos do módulo;
b) Causa do insucesso;
c) Estratégias para superação dos problemas detectados.
5.Os resultados da avaliação sumativa são dados a conhecer:
a) Através da afixação da pauta de módulo, durante o período de duas semanas após o final de cada módulo.
b) Após os Conselhos de Turma de Avaliação;
c) No final de cada ano, através da afixação das classificações das disciplinas concluídas.
d) No final do curso, através da Ficha Informativa 3 – Classificação Final.
6. No final de cada um dos três Conselhos de Turma de Avaliação a realizar em cada ano lectivo, é entregue a cada aluno e respectivo Encarregado de Educação a Ficha Informativa 1 - Identificação e classificação dos módulos realizados e a Ficha Informativa 2 - Avaliação qualitativa do perfil de progressão do aluno.
7. As avaliações para melhoria de nota têm a ver com a insatisfação do aluno com a classificação obtida.
8. As avaliações para melhoria de nota podem assumir um ou mais tipos, consoante o previsto em cada um dos programas.
9. As avaliações para melhoria de nota são requeridas pelo aluno ao professor da respectiva disciplina, que dará conhecimento ao Director de Curso.
10. Cada aluno tem uma única oportunidade, por módulo, de avaliação para melhoria de nota, que deve ocorrer até ao início do ano lectivo seguinte ao que o módulo foi leccionado, com excepção dos módulos leccionados no 12.º ano, em que o prazo para melhoria de nota será até ao início de estágio.
11. Após a realização da avaliação para melhoria de nota, é considerada como nota final a classificação mais elevada.
Art.º 114.º Conselho de Turma e Director de Turma (dos Cursos Profissionais)
1. A coordenação de turma compete ao Director de Turma, que assume o papel de orientador educativo.
2. Para além do que está regulamentado para o Director de Turma em geral, compete especialmente ao Director de Turma de um Curso Profissional, em articulação com o Director de Curso, o Coordenador dos Cursos Profissionais e o Conselho Pedagógico e, quando for o caso, com a Direcção, a programação, coordenação e execução, designadamente, das seguintes actividades:
a) Fornecer aos alunos e aos seus encarregados de educação, pelo menos três vezes em cada ano lectivo, informação global sobre o percurso formativo do aluno;
b) Proceder a uma avaliação qualitativa do perfil de progressão de cada aluno e da turma, através da elaboração de um sucinto relatório descritivo que contenha, nomeadamente, referência explícita a parâmetros como a capacidade de aquisição e de aplicação de conhecimentos, de iniciativa, de comunicação, de trabalho em equipa e de cooperação com os outros, de articulação com o meio envolvente e de concretização de projectos;
c) Anexar ao relatório descritivo uma síntese das principais dificuldades evidenciadas por cada aluno, com indicações relativas a actividades de remediação e enriquecimento;
Art.º 115.º Recuperação de Módulos
1..No início das actividades escolares são definidas as estratégias de apoio diferenciado, para a superação das dificuldades de aprendizagem detectadas.
2..As estratégias para a superação das dificuldades de aprendizagem detectadas, devem incluir o tipo de apoio a implementar, logo após a conclusão do módulo.
3..Para os casos em que as estratégias de apoio se revelaram manifestamente insuficientes, são criados momentos de recuperação de módulos nas interrupções de aulas no Natal, na Páscoa e no final do ano lectivo, a calendarizar pelo Director de Curso, tendo em atenção as propostas dos professores que leccionaram os módulos.
4..Em cada um desses momentos, terão prioridade os módulos que terminaram no respectivo trimestre.
5..A presença na recuperação de módulos é obrigatória (para os alunos que os não concluíram) e está sujeita ao regime normal de assiduidade.
Art.º 116.º Progressão no Curso
1..A progressão nas disciplinas depende da obtenção em cada um dos respectivos módulos de uma classificação igual ou superior a 10 (dez) valores.
2..A progressão no plano de estudos fica condicionada à aprovação em mais de 80% dos módulos curricularmente previstos.
Art.º 117.º Formação em Contexto de Trabalho (FCT) /Estágio
1.A Formação em Contexto de Trabalho operacionaliza-se através de um estágio com a duração 420 horas.
2.O Estágio tem por objectivos, por um lado, promover a aprendizagem em situação real, de práticas profissionais representativas do perfil funcional do curso e por outro lado, proporcionar experiências que facilitem a futura integração dos jovens no mundo laboral.
3.O Estágio realiza-se numa Entidade de Acolhimento pública ou privada, em que o aluno desenvolverá as funções correspondentes ao perfil profissional do curso.
4.A classificação da Formação em Contexto de Trabalho é autónoma e integra o cálculo da média final de curso.
5.Em cada ano lectivo, é definido o período para início de estágio.
6.Entre a Escola Secundária de Linda-a-Velha, a Entidade de Acolhimento e cada Estagiário ou, quando menor, o respectivo Encarregado de Educação, é celebrado um protocolo que inclui os objectivos do Estágio, as responsabilidades das partes envolvidas e as normas de funcionamento do Estágio.
7.O Estágio desenvolve-se segundo um plano previamente elaborado e que deve conter os objectivos, o conteúdo e a programação.
8.São intervenientes no Estágio:
a) A Escola Secundária de Linda-a-Velha, através do Director e do Director de Curso/ Orientador de Estágio.
b) A Entidade de Acolhimento, através do Acompanhante de Estágio.
c) O aluno Estagiário.
9.O Director de Curso assegura a articulação entre a Escola Secundária de Linda-a-Velha e a Entidade de Acolhimento.
10.No decurso do Estágio, o Estagiário permanece sob a responsabilidade da Escola Secundária de Linda-a-Velha e está coberto pelo seguro escolar, beneficiando das mesmas garantias.
11.A assiduidade do Estagiário é controlada através do preenchimento de Folha de Ponto, a qual deve ser assinada pelo Estagiário e pelo Acompanhante de Estágio.
12.Todas as faltas dadas pelo Estagiário devem ser justificadas perante o Acompanhante do Estágio ou outro responsável da Entidade de Acolhimento, de acordo com as suas normas internas.
13.O estágio pode ser prolongado a fim de permitir o cumprimento do número de horas estabelecido (420 h.).
14.O desempenho do Estagiário será objecto de uma avaliação quantitativa conjunta por parte do Acompanhante e do Director de Curso/Orientador do Estágio.
15.O apuramento da classificação final do estágio obtém-se pela média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas em cada parâmetro.
16.A avaliação é operacionalizada através do preenchimento de ficha específica pelo Director de Curso/Orientador de Estágio e pelo Acompanhante de Estágio.
17.A atribuição da classificação inferior a 10 (dez) valores implica a repetição integral do Estágio.
18.É competência do Conselho Pedagógico a aprovação dos Critérios de Avaliação da Formação em Contexto de Trabalho/Estágio.
Art.º 118.º Prova de Aptidão Profissional (PAP)
1.A Prova de Aptidão Profissional (PAP) consiste na apresentação e defesa, perante um júri, de um projecto, consubstanciado num produto, material ou intelectual, numa intervenção ou numa actuação, bem como do respectivo relatório final de realização e apreciação crítica, demonstrativo de saberes e competências profissionais adquiridos ao longo da formação e estruturante do futuro profissional do Estagiário.
2.O projecto a que se refere o número anterior centra-se em temas e problemas perspectivados e desenvolvidos pelo aluno em estreita ligação com os contextos de trabalho e realiza-se sob orientação e acompanhamento do Director de Curso/Orientador do Estágio e/ou mais professores.
3.A concretização do projecto compreende três momentos essenciais:
- concepção do projecto;
- desenvolvimento do projecto devidamente faseado;
- auto-avaliação e elaboração do relatório final.
4.O relatório final integra, nomeadamente:
- a fundamentação da escolha do projecto;
- as realizações e os documentos ilustrativos da concretização do projecto;
- a análise crítica global da execução do projecto, considerando as principais dificuldades e obstáculos encontrados e as formas encontradas para os superar;
- os anexos, designadamente os registos de auto-avaliação das diferentes fases do projecto e das avaliações intermédias do professor ou professores orientadores.
5.A apresentação da PAP tem a duração máxima de quinze minutos e a defesa tem a duração mínima de quinze minutos e máxima de trinta minutos.
6.São intervenientes na PAP: o Estagiário, o Director da escola, o Conselho Pedagógico, o Director de Curso, o Director de Turma, o Orientador de Estágio, o Acompanhante do Projecto no local de trabalho e o Júri de Avaliação.
7.São competências do Director da Escola Secundária de Linda-a-Velha:
- proporcionar a todos os outros intervenientes no processo as condições necessárias ao exercício das respectivas competências.
- providenciar para que estejam reunidas as condições regulamentares necessárias à deliberação do Júri.
- presidir ao Júri de Avaliação ou delegar a presidência.
8.É competência do Conselho Pedagógico aprovar os Critérios de Avaliação da PAP.
9.São competências do Estagiário:
- conceber, realizar, auto-avaliar e defender oralmente um projecto, bem como o produto final a ele associado;
- aceitar a supervisão do Director de Curso e a orientação do Acompanhante do Projecto no contexto de trabalho;
- cumprir os procedimentos e prazos estipulados neste Regulamento.
10.São competências do Director de Curso/Orientador de Estágio, designadamente:
- orientar o Estagiário na escolha do tema/problema de projecto, mediante apresentação de possíveis áreas temáticas e/ou áreas funcionais, previamente concertadas com o Acompanhante do Projecto no contexto de trabalho;
- orientar o Estagiário na elaboração do produto ou da proposta fundamentada de intervenção;
- apreciar, com o Acompanhante do Projecto no contexto de trabalho, o pré-projecto elaborado pelo estagiário;
- propor e orientar eventuais reformulações do pré-projecto;
- apreciar e discutir o projecto com o Estagiário, uma vez aferida a sua possibilidade de concretização no contexto de trabalho;
- apoiar o desenvolvimento do projecto, bem como a elaboração do respectivo relatório;
- informar os Estagiários acerca dos critérios de avaliação e esclarecer eventuais dúvidas;
- cumprir os procedimentos e prazos estipulados neste Regulamento.
11.Em caso de impossibilidade do Director de Curso para exercer as competências referi¬das no número anterior, relativamente a todos os alunos, deverá propor ao Director da Escola Secundária de Linda-a-Velha a designação de um professor responsável para o efeito.
12.O Júri de Avaliação da PAP é constituído pelos seguintes elementos:
a) O Director da Escola Secundária de Linda-a-Velha ou alguém por ele designado, que preside;
b) O Director de Curso;
c) O Director de Turma;
d) O Orientador de Estágio;
e) Um representante das associações empresariais ou das empresas de sectores afins ao curso;
f) Um representante das associações sindicais afins ao curso;
g) Uma personalidade de reconhecido mérito na área de formação profissional ou dos sectores de actividade afins do curso.
13.O Júri de avaliação da PAP para deliberar necessita da presença de, pelo menos, quatro elementos, estando entre eles obrigatoriamente um dos elementos a que se referem os pontos 12.1 a 12.4 e dois elementos das alíneas 12.5 a 12.7, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
14.Os procedimentos estabelecidos para efeitos de apresentação da PAP estão sujeitos aos seguintes prazos:
a) Apresentação do pré-projecto ao Director de Curso/Orientador de Estágio, até seis semanas após o início do estágio;
b) Aprovação do pré-projecto pelo Director de Curso/Orientador de Estágio, até duas semanas após a entrega;
c) Entrega do processo da PAP (relatório, produto final e demais documentação prevista neste Regulamento), pelo Estagiário até cinco dias úteis antes da data marcada para a apresentação da PAP.
15. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, poderá o Director da Escola Secundária de Linda-a-Velha, sob proposta do Director de Curso, autorizar a alteração dos prazos referidos no número anterior.
16.Sem prejuízo no disposto nos pontos anteriores, será anualmente fixado o calendário de realização da Prova de Aptidão Profissional, do qual será, pelos meios adequados, feito aviso público.
17.A não entrega da PAP no prazo previsto ou a falta na data de apresentação, quando não devidamente justificada, implica a sua recalendarização pelo Director da Escola Secundária de Linda-a-Velha, com consequências na avaliação da mesma.
1.A classificação das disciplinas, da FCT e da PAP expressa-se na escala de 0 a 20 valores.
2.A classificação final de cada disciplina obtém-se pela média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas em cada módulo.
3.Quando houver lugar a avaliação sumativa externa, a classificação final das disciplinas a ela sujeitas terá ainda em consideração as classificações obtidas nos exames nacionais.
4.A classificação final do curso obtém-se mediante a aplicação da seguinte fórmula:
CF = [2MCD + (0,3FCT+0,7PAP)] / 3
sendo:
CF = classificação final do curso, arredondada às unidades;
MCD = média aritmética simples das classificações finais de todas as disciplinas que integram o plano de estudos do curso, arredondada às décimas;
FCT = classificação da formação em contexto de trabalho/estágio, arredondada às décimas;
PAP = classificação da prova de aptidão profissional, arredondada às décimas
Subcapítulo II - Curso de Educação e Formação (CEF)
1. O Regulamento dos Cursos de Educação e Formação consta do Despacho Conjunto n.º 435/2004 e define a organização, desenvolvimento, avaliação e acompanhamento, bem como as tipologias e respectivas matrizes curriculares dos cursos que se inscrevem no âmbito dos percursos profissionalmente qualificantes destinados, preferencialmente, a jovens com idade igual ou superior a 15 anos, em risco de abandono escolar ou que já abandonaram, antes da conclusão da escolaridade de 12 anos, bem como àqueles que, após conclusão dos 12 anos de escolaridade, pretendam adquirir uma qualificação profissional para ingresso no mercado de emprego.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando as situações o aconselhem, poderá ser autorizada, pelo Director Regional de Educação competente, a frequência dos cursos previstos no regulamento a que se refere o n.º 1 adequados aos respectivos níveis etários, a jovens com idade inferior a 15 anos.
3. Os jovens que concluam um dos cursos previstos no Regulamento dos Cursos de Educação e Formação com idade inferior à legalmente permitida para ingresso no mercado de trabalho devem obrigatoriamente prosseguir estudos em qualquer das ofertas disponibilizadas no âmbito dos sistemas nacionais de educação ou de formação.
Art.º 121.º Conselho de Equipa Pedagógica (CEF)
1. Composição da Equipa Pedagógica
a) O Conselho de Equipa Pedagógica é coordenado pelo Director de Curso e integra os professores das diferentes disciplinas, de entre os quais um que exerce as funções de director de turma, os profissionais de orientação pertencentes ao SPO, os professores acompanhantes de estágio e outros elementos que intervenham na preparação e concretização do curso.
b) Ao Conselho de Equipa Pedagógica compete a organização, realização e avaliação do curso, tendo atribuições semelhantes às do Conselho de Turma, com as necessárias adaptações, atendendo ao que está especialmente regulamentado em sede própria. Assim, são atribuições específicas da equipa pedagógica:
- a articulação interdisciplinar;
- o apoio à acção técnico-pedagógica dos docentes/formadores que a integram;
- o acompanhamento do percurso formativo dos alunos, promovendo o sucesso educativo e, através de um plano de transição para a vida activa, uma adequada transição para o mundo do trabalho ou para percursos subsequentes;
- a elaboração de propostas dos regulamentos específicos do estágio e da PAF, os quais deverão ser homologados pela Direcção , ouvido o Conselho Pedagógico;
- a elaboração da PAF.
c) As reuniões semanais da equipa pedagógica são um espaço de trabalho para a coordenação das actividades do ensino-aprendizagem entre todos os elementos da equipa, propício à planificação, formulação/reformulação e adequação de estratégias pedagógicas e comportamentais ajustadas ao grupo turma, de forma a envolver os alunos no processo de ensino-aprendizagem.
d) As reuniões da equipa pedagógica são coordenadas pelo Director de Curso. No caso em que este esteja impossibilitado de comparecer, será substituído pelo Director de Turma.
e) Reuniões do Conselho de Turma:
- no início das actividades lectivas, deve realizar-se um Conselho de Turma com vista à elaboração do Projecto Curricular de Turma, o qual poderá ser reajustado nas reuniões semanais da equipa pedagógica.
- compete à equipa pedagógica realizar reuniões de avaliação – Conselhos de Turma, em cada ano de formação em três momentos sequenciais. Poderá ainda haver necessidade de realizar Conselhos de Turma extraordinários.
- as reuniões do Conselho de Turma são coordenadas pelo Director de Turma. No caso em que este esteja impossibilitado de comparecer deverá ser substituído pelo Director de Curso.
2. Director de Turma
a) A coordenação das actividades do Conselho de Turma é realizada pelo Director de Turma, designado pela Direcção de entre os professores da turma.
b) Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei e no presente regulamento, ao Director de
Turma compete:
- assegurar a articulação entre os professores, os alunos, os pais e os encarregados de educação;
- promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos;
- articular as actividades da turma com os pais e encarregados de educação promovendo a sua participação;
- apresentar anualmente ao respectivo Coordenador um relatório crítico do trabalho desenvolvido, que o apreciará, encaminhando-o de seguida para a Direcção.
- aplicar as medidas correctivas e disciplinares sancionatórias para as quais for competente, em articulação com os restantes membros da equipa pedagógica e a Direcção.
- coadjuvar o Director de Curso em todas as funções de carácter pedagógico.
Art.º 122º Componente de formação prática em contexto de trabalho
1. A organização da formação prática em contexto de trabalho competirá à entidade formadora, responsável pelo curso, que assegurará a sua programação, em função dos condicionalismos de cada situação e em estreita articulação com a entidade enquadradora.
2. As entidades enquadradoras da componente de formação prática serão objecto de avaliação da sua capacidade técnica, em termos de recursos humanos e materiais, por parte da entidade formadora responsável pelo curso.
3. As actividades a desenvolver pelo formando durante a formação prática em contexto real de trabalho devem reger-se por um plano individual, consubstanciado em protocolo acordado entre a entidade formadora, o formando, e seu encarregado de educação, no caso de aquele ser menor de idade, e a entidade enquadradora do estágio.
4. O acompanhamento técnico-pedagógico, devidamente articulado com os profissionais de orientação, bem como a avaliação do formando, durante a formação prática em contexto de trabalho será assegurado pelo:
a) Acompanhante de estágio, nomeado de entre os professores da componente tecnológica, em estreita articulação com o monitor da entidade enquadradora, nos estabelecimentos de ensino tutelados pelo ME.
Art.º 123.º Prova de avaliação final
1. A prova de avaliação final (PAF) assume o carácter de prova de desempenho profissional e consiste na realização, perante um júri, de um ou mais trabalhos práticos, baseados nas actividades do perfil de competências visado, devendo avaliar os conhecimentos e competências mais significativos.
2. A PAF tem uma duração de referência equivalente à duração diária do estágio, podendo ser alargada, sempre que a natureza do perfil de competências o justifique, a uma duração não superior a trinta e cinco horas.
3. O júri da PAF tem natureza tripartida e é composto pelo:
a) Director de Curso/coordenador da acção, e ou representante da entidade certificadora, para as profissões regulamentadas, que preside;
b) Um professor/formador, preferencialmente o acompanhante do estágio;
c) Um representante das associações empresariais ou das empresas de sectores afins ao curso, que tem de representar as confederações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, sempre que a formação vise o acesso ao CAP (Certificado da Aptidão Pedagógica);
d) Um representante das associações sindicais dos sectores de actividade afins ao curso, que tem de representar as confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, sempre que a formação vise o acesso ao CAP (Certificado da Aptidão Pedagógica);
e) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da formação profissional ou dos sectores de actividade afins ao curso.
4. O júri de avaliação, para deliberar, necessita da presença de, pelo menos, três elementos, estando entre eles, obrigatoriamente, um dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) e dois dos elementos a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas votações.
5. O número anterior não se aplica sempre que a PAF se inserir numa formação que vise o acesso ao CAP, de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 8/94, de 26 de Novembro, em que o júri de avaliação terá de cumprir o disposto no artigo 11.º do mesmo diploma, designadamente nos nºs 2, 3, 4 e 5.
6. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo seu suplente legal, previsto nos termos da legislação aplicável ou regulamentos internos, ou, na omissão destes, ou na impossibilidade daquele, e pela ordem enunciada, por um dos professores/formadores a que se refere a alínea b) do n.º 3 ou, ainda, no impedimento destes, por professor/formador a designar pela entidade formadora ou pela escola, de acordo com o previsto no seu regulamento interno.
Art.º 124.º Conclusão do curso
Para conclusão, com aproveitamento, de um curso de tipo 1, 2 e 3, os alunos/formandos terão de obter uma classificação final igual ou superior a nível 3 em todas as componentes de formação e na prova de avaliação final, nos cursos que a integram.
1. Nas componentes de formação sócio-cultural, científica e tecnológica, as classificações finais obtêm-se pela média aritmética simples das classificações obtidas em cada uma das disciplinas ou domínios de formação que as constituem.
2. A classificação final da componente de formação prática resulta das classificações do Estágio e da PAF, com a ponderação de 70% e 30%, respectivamente.
3. Nos cursos que conferem o nível 1 de qualificação profissional, a classificação da componente de formação prática coincide com a classificação do Estágio.
4. A classificação final do curso obtém-se, pela média ponderada das classificações obtidas em cada componente de formação, aplicando a seguinte fórmula:
CF = (FSC+FC+2FT+FP)/ 5
sendo:
CF = classificação final;
FSC = classificação final da componente de formação sócio--cultural;
FC = classificação final da componente de formação científica;
FT = classificação final da componente de formação tecnológica;
FP = classificação da componente de formação prática.